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Artigo 51 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 51

A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições que oferecem educação profissional e tecnológica, de seus cursos e do desempenho de seus estudantes.

Parágrafo único

A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica será desenvolvida em articulação com a Avaliação Nacional da Educação Básica e da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação.