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Artigo 53 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 53

A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação, coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos cursos de graduação.