Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 29
As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:
I
o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;
II
as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.