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Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 29

As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:

I

o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;

II

as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.