Artigo 30 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 30
A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar-se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação.