Artigo 28 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 28
A elaboração dos planos decenais de educação observará a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Parágrafo único
O processo de elaboração dos planos de educação deverá ser realizado de forma articulada entre as 3 (três) esferas da Federação, de modo a possibilitar a compatibilidade de diretrizes, de objetivos, de metas e de estratégias dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais e das respectivas vigências.