Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 16
São instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE:
I
os fóruns de educação;
II
as conferências de educação;
III
os conselhos de acompanhamento e controle social.