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Artigo 15 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 15

São instâncias normativas do SNE:

I

o Ministério da Educação;

II

o Conselho Nacional de Educação (CNE);

III

os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal;

IV

os Conselhos Municipais de Educação;

V

o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo.

§ 1º

Os conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e pela lei de criação.

§ 2º

Os conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio.

§ 3º

Os atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo.

§ 4º

No caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação.

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas.

§ 6º

Os presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento.