Artigo 15 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 15
São instâncias normativas do SNE:
I
o Ministério da Educação;
II
o Conselho Nacional de Educação (CNE);
III
os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal;
IV
os Conselhos Municipais de Educação;
V
o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo.
§ 1º
Os conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e pela lei de criação.
§ 2º
Os conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio.
§ 3º
Os atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo.
§ 4º
No caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas.
§ 6º
Os presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento.