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Artigo 14 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 14

À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre:

I

a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos planos estaduais e municipais de educação;

II

a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;

III

a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;

IV

as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do seu território;

V

as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;

VI

as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;

VII

as estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica;

VIII

a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE.

§ 1º

As pactuações realizadas no âmbito da Cibe de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal.

§ 2º

A Cibe publicará, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

A Cibe, em cada Estado, terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma:

I

6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria Estadual de Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente;

II

6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) indicados pela seccional da Undime no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado.

§ 4º

Os integrantes da Cibe serão nomeados por ato do respectivo Secretário Estadual de Educação.