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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 16

São instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE:

I

os fóruns de educação;

II

as conferências de educação;

III

os conselhos de acompanhamento e controle social.