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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 13

À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:

I

a coordenação das ações dos entes federados para a participação na formulação da política nacional para a educação básica e para a implementação das estratégias e o alcance das respectivas metas do PNE;

II

a divisão de responsabilidades entre os entes federados nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;

III

a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta das etapas e das modalidades da educação básica, de modo a assegurar trajetórias educacionais harmônicas e consistentes aos estudantes;

IV

a apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V

o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos custos diferenciados;

VI

a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar;

VII

a apresentação de contribuições para a elaboração da proposta do PNE subsequente;

VIII

a cooperação entre os entes federados subnacionais para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações com vistas ao desenvolvimento da educação nos seus territórios.

§ 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos.

§ 2º

As pactuações realizadas no âmbito da Cite de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal.

§ 3º

A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo e, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º

A Cite terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma:

I

6 (seis) representantes da União e 6 (seis) suplentes, um dos quais o Ministro de Estado da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes, entre os titulares de secretarias e órgãos equivalentes do Ministério da Educação;

II

6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, compreendendo o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais da entidade;

III

6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), compreendendo o Presidente da entidade e 1 (um) representante de cada uma das demais regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais, e o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais (Consec).

§ 5º

Os representantes titulares dos Estados e dos Municípios e seus suplentes, referidos nos incisos II e III do § 4º deste artigo, deverão ser, respectivamente, Secretários de Estado de Educação e Dirigentes Municipais de Educação.

§ 6º

A indicação dos suplentes dos representantes dos Estados e dos Municípios deverá obedecer ao mesmo critério de representação regional disposto nos incisos II e III do § 4º deste artigo.

§ 7º

A participação na Cite é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.

§ 8º

Os integrantes da Cite serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.