Artigo 12 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 12
São instâncias permanentes de pactuação do SNE:
I
a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação;
II
a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios.
§ 1º
As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
I
são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar;
II
têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente;
III
têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico;
IV
são autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação;
V
podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º
As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar.
§ 3º
As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais.