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Artigo 11 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 11

São instâncias da governança democrática da educação nacional:

I

instâncias permanentes de pactuação do SNE;

II

instâncias normativas do SNE;

III

instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.

Parágrafo único

A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.