Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 11
São instâncias da governança democrática da educação nacional:
I
instâncias permanentes de pactuação do SNE;
II
instâncias normativas do SNE;
III
instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.
Parágrafo único
A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.