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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 210 de 25 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências.

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Art. 12

Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

Parágrafo único

O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.