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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar nº 20 de 1º de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

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Art. 21

É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.

Parágrafo único

O Fundo será constituído de:

I

recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;

II

produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;

III

parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;

IV

recursos de outras fontes, internas e externas.

Art. 21, Parágrafo Único, I da Lei Complementar 20 de 1º de Julho de 1974