Artigo 19 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.