Lei Complementar nº 146 de 25 de Junho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra