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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Complementar nº 14 de 8 de Junho de 1973

Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.

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Art. 5º

Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;

III

uso do solo metropolitano;

IV

transportes e sistema viário,

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal;

VII

outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei federal.

Art. 5º, VI da Lei Complementar 14 /1973