Artigo 6º da Lei Complementar nº 14 de 8 de Junho de 1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único
É facultado ao Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que alude o art. 25, § 1º, alínea a da Constituição , a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região metropolitana.