Artigo 8º da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I
os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo;
II
os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV
3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V
3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
VI
o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
VII
o Superintendente da Sudene.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º
O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º
Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.
§ 4º
Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado.
§ 5º
Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério.
§ 6º
Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.
§ 9º
O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.