Artigo 9º da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1º
O Presidente da República presidirá a reunião anual dedicada a avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, no exercício anterior, e a aprovar a programação de atividades deste plano no exercício corrente.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.