Artigo 17, Inciso VI do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II
cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV
(REVOGADO)
V
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VII
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX
que exerça atividade de importação de combustíveis;
X
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b
c
bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XI
( Revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XII
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII
( Revogado ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XIV
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV
que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
XVI
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I
(REVOGADO)
II
(REVOGADO)
III
(REVOGADO)
IV
(REVOGADO)
V
(REVOGADO)
VI
(REVOGADO)
VII
(REVOGADO)
VIII
(REVOGADO)
IX
(REVOGADO)
X
(REVOGADO)
XI
(REVOGADO)
XII
(REVOGADO)
XIII
(REVOGADO)
XIV
(REVOGADO)
XV
(REVOGADO)
XVI
(REVOGADO)
XVII
(REVOGADO)
XVIII
(REVOGADO)
XIX
(REVOGADO)
XX
(REVOGADO)
XXI
(REVOGADO)
XXII
(VETADO);
XXIII
(REVOGADO)
XXIV
(REVOGADO)
XXV
(REVOGADO)
XXVI
(REVOGADO)
XXVII
(REVOGADO)
XXVIII
(VETADO).
§ 2º
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
Na hipótese do inciso XVI do caput , deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar .
§ 5º
As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito