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Artigo 8º da Lei Complementar nº 111 de 6 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 8º

Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.

Art. 8º da Lei Complementar 111 /2001