Artigo 36 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Terá aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22 , parágrafo único do artigo 23 , artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29 .