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Artigo 36 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 36

Terá aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22 , parágrafo único do artigo 23 , artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29 .