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Artigo 35 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 35

A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.

Art. 35 da Lei Complementar 11 /1971