Artigo 35 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.