Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 102 de 11 de Julho de 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A compatibilização de que trata o subitem 8.3 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996 , será realizada por meio de acréscimos ou descontos dos recursos devidos pela União às unidades federadas por força do Anexo a esta Lei Complementar.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo também se aplica às distribuições de recursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 2º
Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, será deduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996 , atualizado pela variação do índice previsto no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.