Artigo 5º da Lei Complementar nº 102 de 11 de Julho de 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Estados em atraso na apresentação das informações de que trata o subitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996 , terão prazo de três meses após a publicação desta Lei Complementar para fornecê-las ao Ministério da Fazenda, que entregará os valores relativos aos períodos de competência até dezembro de 1999, na forma então vigente.