JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.

Art. 49 da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional