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Artigo 48 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.


Art. 48

Os projetos que importem alteração da despesa ou da receita serão préviamente submetidos pela Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ao exame do Ministro da Fazenda, que opinará no prazo improrrogável de quinze dias, sôbre a oportunidade de mediação em face da situação do Tesouro.