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Artigo 45 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

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Art. 45

A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.

Art. 45 da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional