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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

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Art. 39

O Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados, até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o exercício seguinte ( art. 18, inciso VI do Ato Adicional ).

§ 1º

Não chegando à Câmara dos Deputados, na data estabelecida neste artigo, a proposta de orçamento, será esta organizada pelo seu órgão competente no prazo de trinta dias, com base no orçamento vigente, para discussão e aprovação dentro do rito prescrito para a proposta do Conselho de Ministros.

§ 2º

A proposta orçamentária deverá traduzir fielmente os objetivos do programa do Conselho de Ministros aprovado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º

Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros organizará relação de prioridades a que deverá obedecer a proposta orçamentária.

Art. 39, §3º da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional