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Artigo 40 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.


Art. 40

Os órgãos diretores das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidos de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, até 31 de janeiro de cada ano, remeterão ao órgão especializado do Ministério, a cuja jurisdição pertençam, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com todos os elementos necessários à sua apreciação.