Artigo 38 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional
Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.