Artigo 30 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional
Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.