Artigo 27, Alínea d da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional
Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O projeto de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a seguinte tramitação:
a
constituir-se-á, em cada uma das casas do Congresso Nacional, uma comissão especial, e perante esta, durante as suas reuniões, é que senadores e deputados apresentarão suas emendas;
b
aceitas ou rejeitadas as emendas, o relator adotará o projeto ou elaborará substitutivo, sendo a proposição, que a comissão aprovar, enviada a plenário e submetida a uma só discussão;
c
o autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na comissão especial, poderá requerer que seja destacada e sujeita à deliberação do plenário;
d
ultimada a fase da votação, o projeto será enviado à comissão especial para redação final.