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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

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Art. 23

A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional , como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.

§ 1º

Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.

§ 2º

No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

§ 3º

No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.

Art. 23, §1º da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional