JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 1 de 17 de Julho de 1962 Ao Ato Adicional

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

São meios específicos do contrôle parlamentar da ação do Conselho de Ministros:

a

nas duas casas do Congresso, o pedido de informações e a questão oral;

b

na Câmara dos Deputados, a interpelação.

§ 1º

O pedido de informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa individual.

§ 2º

Ao pedido de informações, feito por escrito, será dada resposta também por escrito, no prazo de trinta dias, pelo Ministro competente.

§ 3º

A questão oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e o de cada resposta a quinze minutos.

§ 4º

A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.

Art. 21, §3º da Lei Complementar 1 /1962 Ao Ato Adicional