Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras: (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

I

quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

II

no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

III

na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)