Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967
( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras: (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
I
quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
II
no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo; (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)
III
na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)