JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

Art. 10 da Lei Complementar 1 /1967