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Artigo 8º da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

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Art. 8º

A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

Art. 8º da Lei Complementar 1 /1967