Artigo 8º da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967
( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.