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Artigo 7º da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

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Art. 7º

Não se inclui nas exigências desta Lei a criação de Municípios nos territórios federais.