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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 9.988 de 19 de Julho de 2000

Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.

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Art. 7º

Revoga-se o art. 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.

Parágrafo único

O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores."

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 9.988 /2000