Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.988 de 19 de Julho de 2000
Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Certificados Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão utilizados a partir do exercício financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das seguintes obrigações de natureza contratual junto à União, de responsabilidade do beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante expressa autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional:
I
bônus referentes à reestruturação da dívida externa, decorrentes da emissão de Brazilian Investment Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement (BEA) e junto ao Clube de Paris;
II
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 ;
III
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
IV
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e decorrente dos financiamentos com base na Medida Provisória nº 1.983-48, de 9 de março de 1999.
Parágrafo único
A critério dos Estados e do Distrito Federal, os certificados poderão ser utilizados no pagamento do serviço da dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como para amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas de que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.