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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 9.988 de 19 de Julho de 2000

Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:

I

- (VETADO) ;

II

forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;

III

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

V

modalidade: escritural nominativa;

VI

taxa de juros: seis por cento ao ano;

VII

pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

VIII

resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 1º, VI da Lei 9.988 /2000