Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 9.988 de 19 de Julho de 2000
Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:
I
- (VETADO) ;
II
forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;
III
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV
atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V
modalidade: escritural nominativa;
VI
taxa de juros: seis por cento ao ano;
VII
pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII
resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.