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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.985 de 18 de Julho de 2000

Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

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Art. 7º

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I

Unidades de Proteção Integral;

II

Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º

O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º

O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 7º, §1º da Lei 9.985 /2000