Artigo 7º da Lei nº 9.985 de 18 de Julho de 2000
Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I
Unidades de Proteção Integral;
II
Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.