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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.973 de 29 de Maio de 2000

Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

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Art. 2º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

Parágrafo único

Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.973 /2000