Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I
águas interiores;
a
as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b
as dos portos;
c
as das baías;
d
as dos rios e de suas desembocaduras;
e
as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f
as dos arquipélagos;
g
as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II
águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.