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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I

águas interiores;

a

as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

b

as dos portos;

c

as das baías;

d

as dos rios e de suas desembocaduras;

e

as dos lagos, das lagoas e dos canais;

f

as dos arquipélagos;

g

as águas entre os baixios a descoberta e a costa;

II

águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

Art. 3º, I, a da Lei 9.966 /2000